- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que a parte não deixou de efetuar o preparo de sua apelação por justo impedimento, mas, sim, porque a funcionária do escritório de seu advogado, não obstante advertida de que deveria efetuar o preparo, deixou de fazê-lo por um lapso. Assim, não se aplica ao caso vertente o disposto no artigo 519, caput, do CPC, porque inexistente o justo motivo a que alude o texto legal, sendo efetivamente deserta a apelação interposta. 2. Rever as conclusões do tribunal de origem, que concluiu pela deserção da apelação, encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ. 3. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 608.787/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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