- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ. PREPARO NÃO COMPROVADO. JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 519 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 511, § 2º. DO CPC. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE DESPESAS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - À escorreita comprovação do preparo, deve o recorrente observar as instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, utilizando-se da guia de recolhimento adequada e procedendo à anotação do código de receita previsto, sob pena de deserção (EREsp 820.539/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/08/2010) II - Exigência da corte local de recolhimento das despesas recursais em guia própria, sob pena de inadmissão, não caracteriza o justo impedimento (art. 519 do Código de Processo Civil) apto a relevar a deserção, ante a possibilidade de manejo de agravo de instrumento em recurso especial. III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vinculação às conclusões do Tribunal de origem. Precedentes. IV - In casu, cuidando-se de ausência de comprovação de escorreito recolhimento das despesas recursais, e não de insuficiência do valor pago, não há que se falar na aplicabilidade do art. 511, § 2º. do CPC. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 908.252/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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