JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. MÉRITO DO MANDAMUS. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS PELA AUTORIDADE NOMEANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não obriga o sobrestamento dos recursos relacionados em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, transitado em julgado o acórdão objeto da repercussão geral, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, consolidou-se no sentido de que a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame, exceto em situações excepcionais, devidamente motivadas pela autoridade nomeante, de acordo com o interesse público. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 28.990/MS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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