- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 04/02/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA TRANSFERIDA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ARTIGO 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 não é norma auto aplicável, necessitando de regulamentação do Poder Executivo, a fim de estabelecer a forma e os critérios de exclusão da base de cálculo do Pis e da Cofins das receitas transferidas a outras pessoas jurídicas" (EDcl no REsp 654515/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 6/6/2005). Precedentes: AgRg no Ag 667170/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 12/9/2005; AgRg no REsp 759.298/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 13/11/2009; e REsp 749.340/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 12/9/2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 503.224/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 4/2/2014.)
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