JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98 DECLARADA PELO STF. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor, em Agravo Regimental, sobre teses que não foram objeto do Recurso Especial, por se tratar de inovação recursal, vedada, em razão da preclusão consumativa. Inovação do feito que não se admite. Precedentes. II. Trata-se de Execução Fiscal que visa cobrar débitos da COFINS, com base no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que foi declarado inconstitucional, pelo STF, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. O acórdão de origem manteve a extinção do processo de execução, haja vista a inconstitucionalidade dos fundamentos jurídicos do título executivo. III. Inviável o Recurso Especial, interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional. Precedentes do STJ. IV. "A discussão relativa à validade da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei 9.718/1998, notadamente no que tange à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento, foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na interpretação do art. 195, I, da CF. Nesse contexto, é inviável reformar o acórdão recorrido no STJ, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, visto que a questão de fundo do presente feito foi tratada na origem à luz de fundamentos constitucionais, o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial" (STJ, AgRg no Ag 1.407.946/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011). V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 346.760/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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