- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DIREITOS TRABALHISTAS DISCUTIDOS NA RECLAMAÇÃO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535, I, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, afirmado que não ficaram comprovados os eventuais direitos trabalhistas, e como ocorreu o aviso prévio do segurado, não pode a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.130.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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