JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DETERMINADOS NO ART. 536 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA EXATA CONTROVÉRSIA A SER SOLVIDA EM SEDE DE RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição, ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício (juízo de admissibilidade), mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito (juízo de mérito). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 536 do CPC, a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, além do que tal deficiência inviabiliza a compreensão da exata controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o recurso, atraindo o teor da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.027.253/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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