JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 10/09/2013

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 528/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É pacífica a orientação desta Corte quanto à desnecessidade e ausência de interesse de agir na interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que admite apenas parcialmente Recurso Especial, porque, independentemente da decisão proferida pela instância ordinária, todas as alegações da parte podem ser apreciadas por esta Corte superior. 3. Se, quando da análise de seu Recurso Especial, que nesta Corte tomou o número 1.164.269/RS, também relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX, foram olvidados pontos suscitados nas razões do Apelo Raro, a parte interessada deveria ter alegado a omissão por meio de Embargos Declaratórios naqueles autos, o que não logrou fazer, sendo certo que o acórdão lá proferido transitou em julgado, sem qualquer insurgência da ora Embargante no tocante à ausência de apreciação de todas as suas teses. 4. Se não foram apreciadas todas as teses suscitadas pela ora Embargante em seu Recurso Especial tal se deu por sua própria desídia, que deixou de interpôs o recurso cabível suscitando a omissão, sendo inadmissível a tentativa de ressuscitar um processo já transitado em julgado. 5. Embargos Declaratórios rejeitados, por ausência de omissão ou contradição. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.244.696/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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