- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Paradigma proveniente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial em sede de embargos de divergência. 2. Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento. 3. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" (Súmula 420/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 5 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.303.515/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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