- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/09/2013, p. 19/12/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O desprezo pelos prazos máximos do rito não resulta, de per si, na nulidade ou extinção do procedimento, mormente quando não comprovado prejuízo à defesa do servidor. 2. A Portaria de Instauração, cuja finalidade é a de dar publicidade à formação da Comissão Processante, prescinde de descrição minuciosa dos fatos imputados aos acusados, tendo em vista que tal exigência deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução. 3. Não há nulidade no Processo Administrativo Disciplinar, pela utilização de intercepção telefônica, quando esta se concretiza nos termos da Lei nº 9.296/96. 4. A legislação prevê (Lei n. 8.112/90, art. 173, I) a hipótese de o processo administrativo ter curso em local diverso da repartição do servidor indiciado, inexistindo vícios quando o Processo Administrativo Disciplinar é apurado em localidade diversa da lotação dos servidores. 5. Os impetrantes não juntaram cópia integral do procedimento disciplinar, inviabilizando a análise de temas como a limitação de vistas aos autos, a ausência de intimação e a redução de prazo para a defesa escrita. 6. Ordem denegada. (MS n. 10.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 19/12/2013.)
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