- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PEDIDO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - De acordo com o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o relator decida, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade. - Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, bem como por ter participado de rebeliões e motins, inclusive com assassinatos de outros presos de forma cruel, dentre outros motivos, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC 122.042/RJ, relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJe de 10.9.2012. . - Os elementos concretos trazidos pelo Juízo suscitante dão conta de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do interessado para o presídio de segurança máxima. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 122.526/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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