- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008 E DO ART. 3º DA LEP. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DA TRANSFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Mostra-se devidamente justificada a manutenção, em presídio federal, de preso de alta periculosidade, com elevado grau de articulação - um dos líderes do "Comando Vermelho" - envolvido com outros criminosos bastante perigosos, com controle direto do tráfico na comunidade da Vila Cruzeiro. Dessa forma, não há se falar em violação à lei federal, por se tratar de medida adequada para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 447.109/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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