- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 03/04/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe o § 3º do art. 142 da Lei 8.112/90, "[a] abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente". No caso, a pena de demissão foi aplicada antes de expirado o prazo de cinco anos do inciso I deste dispositivo. 2. É pacífica na jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no processo administrativo disciplinar, o indiciado se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida (MS 14.045/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/04/2010; MS 12.386/DF, Min. Felix Fischer, DJ 24/09/2007; MS 13.364/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/05/2008; MS 9.719/DF, Min. Gilson Dipp, DJ de 06/12/2004; MS 7.157/DF, Min. Gilson Dipp, DJ 10/03/2003). 3. Não está configurada afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, por força do disposto no art. 132 da Lei 8.112/90 e dos fatos apurados, à autoridade administrativa não cabia optar discricionariamente por aplicar pena diversa da demissão. Precedentes: MS 15.437/DF, Min. Castro Meira, DJe de 26/11/2010; MS 15.517/DF, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/02/2011. 4. Não tem relevância a alegação de que houve recolhimento do tributo que seria devido pela importação do produto destinado ao filho do impetrante, mormente porque a extinção da punibilidade na esfera penal, nessas circunstâncias, não atingiria a sanção administrativa. Além disso, não foi apenas por esse fato que ocorreu a aplicação da pena. 5. Conforme assentado na jurisprudência do STJ "[a] discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo (MS 16.530/DF, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJe de 30/06/2011). No mesmo sentido, v.g.: MS 15.313/DF, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011; do STF: RMS 24.347/DF, 2ª T., Min. Maurício Corrêa, DJ 04/04/2003). 6. Segurança denegada. (MS n. 17.515/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 3/4/2012.)
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