- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECUSA DO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE DIREITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE APONTADA. 1. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de negar ao paciente a comutação de pena, porque a falta disciplinar não seria causa de interrupção do lapso para a obtenção do benefício, e que a aludida falta foi cometida antes do período de 12 meses que antecederam a publicação do Decreto n. 6.706/08, não podendo obstar a pretendida benesse. 2. A questão deduzida não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, o qual julgou que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame da postulação, nada dizendo quanto ao mérito. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Tratando-se de matéria de direito, a despeito da existência de via processual própria, o Tribunal a quo deveria ter procedido ao exame da flagrante ilegalidade apontada, se existente ou não. 4. Recurso provido a fim de determinar que o Tribunal a quo examine o pedido deduzido no mandamus originário, decidindo como entender de direito. (RHC n. 39.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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