- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória." (HC 230694/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 30/04/2012). 2. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida poucos meses após a data do fato - ocorrido em 28/1/2011 -, sendo o recurso de apelação interposto em abril de 2012, cujos autos se encontram conclusos ao relator com o parecer da Procuradoria de Justiça. 3. Assim, considerando a data da prisão do paciente, o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do apelo defensivo. 4. Ordem denegada. (HC n. 258.713/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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