- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie no tocante ao cálculo da pena. 3. Segundo a jurisprudência que se firmou nesta Corte, os requisitos exigidos para a comutação de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, no caso, os Decretos nos 6.294/2007, 6.706/2008 e 7.046/2009. Assim, qualquer outra exigência configuraria constrangimento ilegal. 4. Na hipótese em exame, ao contrário do que alega a impetrante, não foi a falta grave que serviu como fundamento para a negativa da benesse, mas o fato de haver o apenado cumprido menos de 1/3 da pena, requisito exigido em todos os aludidos decretos. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 271.155/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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