- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. LITISPENDÊNCIA. DUAS AÇÕES PENAIS. CONEXÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações em excepcionais. 2. Os pedidos de condenação foram bem definidos, em uma e outra ação, decorrendo manifestamente de condutas diversas praticadas pelo paciente. Bis in idem não reconhecido. Inadequação do habeas corpus para o enfrentamento do tema com a amplitude pretendida pelos impetrantes. 3. Paciente já condenado, em ambas as ações penais, como incurso em artigos distintos, já tendo obtido o benefício do livramento condicional. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Assim, diante da situação fático-processual, não há ilegalidade passível de ser sanada pela via do habeas corpus. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 138.792/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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