JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 17/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. DUAS AÇÕES PENAIS. CONEXÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in idem. Na espécie, com relação à imputação de corrupção ativa, não têm as ações origem nos mesmos fatos. Os pedidos de condenação foram bem definidos, em uma e outra ação, decorrendo manifestamente de condutas diversas praticadas pelo paciente. Bis in idem não reconhecido. 2. Não há óbice a que o magistrado de primeiro grau, quando do julgamento, em análise minuciosa dos fatos e provas, examine o tema, verificando a eventual existência da prática de algum ato que esteja sendo imputado ao paciente em duplicidade nas referidas ações. Inadequação do habeas corpus para o enfrentamento do tema com a amplitude pretendida pelos impetrantes. 3. Estão aparentemente configuradas, entre as Ações Penais n. 235/07 e 425/07, a conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, do CPP) e a conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP). É admissível a separação dos processos quando as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, quando excessivo o número de acusados ou por outra razão relevante, como a complexidade do feito e as fases processuais distintas. Incidência do art. 80 do Código de Processo Penal como óbice ao pedido de reunião das ações para julgamento conjunto, as quais já tramitam no mesmo Juízo originário. Ausência de ilegalidade passível de ser sanada pela via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 17/3/2014.)
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