- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA LASTREADA EM FARTO MATERIAL QUE INDICA SER O PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, TER PARTICIPADO DA EXECUÇÃO DE INTEGRANTE DE FACÇÃO RIVAL E SE ASSOCIADO A GRUPO PARA A PRÁTICA DE HOMICÍDIOS POR DISPUTA DE PONTOS DE DROGA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME QUE NÃO EMERGE DOS AUTOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS RELACIONADOS À NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE ARTICULADA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o trancamento da ação penal e a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente, ao argumento da ausência de justa causa para ambos. 4. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 5. Da atenta análise dos autos, observa-se que a inicial acusatória formulada contra o paciente e demais corréus se encontra consubstanciada na existência, ao menos, de indícios de ser ele integrante da facção criminosa, bem como de ter participado da execução de integrante de facção criminosa rival, em razão de disputa por pontos de droga. 6. A alegação de que o paciente não aparece nos diálogos interceptados, tendo sido incluído propositalmente pela autoridade policial em razão de supostas perseguições, é matéria que deverá ser analisada no decorrer da instrução criminal, uma vez que a via eleita, carente de dilação probatória, mostra-se inadequada para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime em relação ao paciente. 7. Evidenciada que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e demais denunciados fez expressa menção a elementos concretos que demonstram a periculosidade dos réus e a probabilidade de reiteração delitiva, não há como acolher a alegação da ausência dos requisitos da custódia cautelar. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 157.560/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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