- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE/IMPETRANTE POSSUÍSSE RELAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA. INQUÉRITO QUE APONTA ELEMENTOS INDICADORES DA PROFUNDA LIGAÇÃO DA INVESTIGADA COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO INVERSA. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o trancamento da investigação em relação à paciente, em que ela figura como indiciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 4. Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o trancamento de investigação policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 5. Da atenta análise dos autos, infere-se a existência de, ao menos, indícios de que a paciente tenha profundo conhecimento a respeito das atividades ilícitas desenvolvidas pela suposta organização criminosa, bem como não tenha atuado apenas como profissional, mas facilitadora de garantir a liberdade dos investigados, até por meios escusos, como se infere, por exemplo, da afirmação de que "conseguiria" declarações falsas de emprego para integrantes da facção, presos em flagrante, a indicar estreita ligação com a organização criminosa objeto da investigação, a ponto de colocar em risco o próprio exercício profissional. 6. Alcançar conclusão no sentido da ausência de elementos que justifiquem o indiciamento da investigada demanda o exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 160.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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