- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PATENTE NOS AUTOS. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos art. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes. 4. O membro do Parquet, com base no inquérito policial, concluiu pela existência de indícios de ter o paciente praticado o crime de homicídio qualificado. Vale dizer, o membro do Ministério Público entendeu que o fato de a vítima ter sido encontrada morta em frente à residência do paciente, que de pronto se evadiu do local, aliado ao fato de que instantes antes teria havido uma discussão a respeito de uma dívida referente a um serviço prestado são elementos capazes de justificar a instauração de ação penal contra o acusado. 5. A desconstituição de conclusão externada na denúncia somente poderá ser realizada durante a instrução criminal, uma vez que, além de ser necessária ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, não está patente nos autos a inexistência da prova indiciária, indispensável ao oferecimento da denúncia. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 169.661/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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