JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 514 DO CPP. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há nulidade nas provas obtidas a partir da interceptação telefônica, quando verificado que houve autorização judicial prévia para a decretação da medida, que todas as prorrogações dos prazos foram devidamente fundamentadas e que o pedido para a autorização da medida se baseou em anterior inquérito policial e em documentos ali juntados. 4. Mostra-se inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da alegação de que as provas produzidas a partir das escutas ambientais seriam nulas, uma vez que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 5. Não há falar em inépcia da denúncia quando verificado que esta, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentou narrativa congruente dos fatos, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, de forma suficiente a propiciar ao paciente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. 7. Uma vez que o Juiz singular fundamentou concretamente o indeferimento das preliminares arguidas na resposta à acusação - quais sejam, a realização de perícia nos extratos bancários e nas gravações decorrentes das interceptações telefônicas - e tendo em vista que não restou efetivamente demonstrada a pertinência e a necessidade de produção das provas periciais requeridas, não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente também nesse ponto. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 159.961/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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