- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO NEGATIVADA NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS NOVOS. AGREGAÇÃO. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO. 1. Em recurso especial, não se analisa alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 2. Afastadas três circunstâncias judiciais negativas no julgamento da apelação, impunha-se a redução proporcional da pena-base. 3. Em apelo exclusivamente da defesa, não podia o Tribunal ter avaliado em desfavor do condenado o comportamento da vítima, a que não fora atribuído desvalor na sentença, evidenciando-se a ocorrência de reformatio in pejus. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. 5. O Tribunal a quo afirmou ser inadequada a fundamentação expendida pelo julgador singular para desvalorar a culpabilidade, pois utilizara elementos inerentes ao próprio tipo penal. No entanto, lançando mão de fundamento diverso, manteve a negativação dessa circunstância, o que caracteriza reformatio in pejus. 6. Não é lícito ao Tribunal, em recurso da defesa, trazer fundamentos novos em desfavor do acusado. 7. A fundamentação utilizada na sentença era apta para se considerar negativa a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, pois demonstrava uma maior reprovação da conduta. Entretanto, apesar de indevida a troca da fundamentação em recurso da defesa, o julgamento da apelação substituiu a sentença. Sendo assim, deve ser avaliada, agora, a idoneidade da fundamentação lançada no acórdão, a qual, no caso concreto, não tem esta característica, uma vez que descreve apenas uma das condutas praticadas para a consumação do delito. 8. O prejuízo sofrido pela vítima é elementar do estelionato e não autoriza a negativação das consequências do crime, salvo se demonstrada, de forma concreta, uma maior severidade do gravame. 9. Não subsistindo nenhuma circunstância judicial negativa, impõe- se a redução da pena-base ao mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, tornada definitiva, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento. 10. Prescrição da pretensão punitiva consumada, uma vez que, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 31/10/2006, transcorreu lapso superior a 4 anos (art. 109, V, do CP). 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar as demais circunstâncias judicias consideradas como negativas pelas instâncias ordinárias e reduzir a pena do recorrente a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, declarando extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, caput e § 1º, e 114, II, todos do Código Penal. (REsp n. 1.117.700/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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