- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INSERIDA PELA LEI N.º 11.596/07. LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Paciente condenada, em primeira instância, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 171, § 3.º e art. 171, §3.º, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença. 2. Norma substantiva mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage a fatos praticados anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. Como o acórdão condenatório veio a ser inserido como marco interruptivo do prazo prescricional por lei publicada posteriormente aos fatos narrados nestes autos (Lei n.º 11.596/07), não pode constituir óbice à fluência do lapso prescricional em exame. 3. Mesmo se não fosse o caso, deve-se salientar que a Jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, firmou entendimento de que a expressão "acórdão condenatório recorrível" prevista no art. 117, inciso IV, do Código Penal, com o texto dado pela Lei n.º 11.596/07, possui alcance semântico bem delimitado, não abrangendo o decisum que se restringe a confirmar a sentença condenatória. Precedentes. 4. Os fatos ocorreram em 27/03/1997, a sentença condenatória foi publicada em 20/07/2000, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/09/2000 e para a defesa em 03/05/2011, e o acórdão confirmatório foi publicado em 03/06/2008. Evidente o transcurso de tempo superior a 08 anos, nos moldes do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus concedida, para declarar extinta a punibilidade da Paciente pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 261.404/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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