- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESFAVORÁVEIS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS POSITIVAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No caso, há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base. O Tribunal de origem afastou os maus antecedentes, por considerar que não havia condenação definitiva apta a ensejar a majoração da reprimenda, em razão do disposto na Súmula n. 444/STJ. No entanto, manteve a sanção básica no mesmo patamar com base na culpabilidade e nos prejuízos causados ao INSS, inovando na fundamentação sem que houvesse pleito do Ministério Público em sua apelação criminal. Ocorre que essas duas vetoriais foram consideradas positivas pelo Magistrado sentenciante, de forma que é imperiosa a redução da reprimenda básica, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos (art. 109, V, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena-base e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva. (AgInt no AREsp n. 1.273.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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