- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA OU DE ODONTOLOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INSERTA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" E DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98 que, em seu artigo art. 8º, inciso I, exige registro nos Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia como condição para obter autorização de funcionamento. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. As resoluções, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de lei federal inserido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 5. Ofende os princípios do "tantum devolutum quantum appellatum" e da proibição da "reformatio in pejus" a alteração da sentença de primeiro grau, de ofício, pelo Tribunal local com fundamento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.106.887/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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