- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADIN. LEI 10.522/02, ART. 2o., § 8o. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES QUESTIONADOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores devidos, a título de ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar, possuem natureza indenizatória, não se enquadrando no conceito legal de preços públicos ou referentes a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários a fim de obstar a inscrição do débito no CADIN. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 89.711/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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