- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade da Recorrente - presa em flagrante, em 25/08/2012, tentando introduzir no Presídio Carlos Tinoco da Fonseca quantidade considerável de entorpecentes, qual seja, 305,5g de maconha, acondicionados em 74 invólucros plásticos e 14,7g de cocaína, acondicionadas em 5 embalagens plásticas - a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Superveniência de sentença que condenou a Recorrente como incursa no art. 33, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, negado o direito de apelar em liberdade. 3. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 36.369/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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