- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. RECENTE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal da acusada. 2. O fato de a recorrente registrar condenação anterior pelo cometimento do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, III, da Lei de Drogas, é circunstância que revela que sua ligação com o narcotráfico não é esporádica, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações de igual natureza. 3. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.548/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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