- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o período máximo da suspensão do prazo prescricional, no caso do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode ultrapassar aquele previsto no artigo 109 do Código Penal, considerada a pena máxima abstratamente prevista em lei para o delito analisado. 2. Tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito do artigo 16 da Lei n. 6.368/1976 é de 2 anos, o período máximo pelo qual pode ficar suspenso o prazo prescricional é de 4 anos, ex vi do artigo 109, V, do Código Penal. 3. Verificado que a prescrição da pretensão punitiva estatal se consumou em 5.5.2014, deve ser mantida a decisão agravada, que declarou extinta a punibilidade da paciente em relação ao Processo n. 0002713-38.2005.8.26.0562 (562.01.2005.002713). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 105.560/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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