- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO. ADVOGADO CONTRATADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO. DISCREPÂNCIA DE VALORES DETECTADA PELO MAGISTRADO. ATIPICIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POSSE DO NUMERÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A conduta de apresentar acordo ao Juízo trabalhista, em peça assinada pelo advogado da empresa pública federal (SERPRO) e pelo causídico da parte contrária, em comunhão de vontades, não se subsume à descrição típica do art. 312, caput do Código Penal, porque ausente a posse da coisa, é dizer, do dinheiro ou montante representativo dos cálculos apresentados. Em tal contexto, não há inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. 3. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicadas as demais alegações da impetração. 4. Extensão dos efeitos deste julgamento ao corréu JURACI SILVA, advogado dos reclamantes, por estar em situação objetivamente idêntica à do paciente (art. 580 do Código de Processo Penal). (HC n. 172.125/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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