- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PECULATO DOLOSO. RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Incabível o ajuizamento de habeas corpus no lugar do recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. O bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é a própria Administração Pública, em especial, o erário e a moralidade pública. O delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial, objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida (HC n. 88.959/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/10/2009). 3. Inviável a aplicação analógica das Leis n. 9.430/1996 e 9.249/1995, que prevêem a extinção da punibilidade quando o agente efetua o pagamento dos valores sonegados ou devidos antes do recebimento da denúncia, porquanto tais normas se referem, exclusivamente, a crimes tributários, cujo bem jurídico resguardado é diverso. 4. Sendo a imputação de peculato doloso, a restituição do dano patrimonial causado à Administração não extingue a punibilidade do agente, nem retira a justa causa da ação penal, não havendo falar, portanto, em trancamento do feito na origem, muito menos em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado no momento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.127/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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