- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÃO PARA O INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. COGITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO PARA QUE O PACIENTE AGUARDE O SURGIMENTO DE VAGA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o regime prisional é direito subjetivo do recluso, cabendo ao Estado a sua implementação. 3. O paciente nem sequer foi recolhido à prisão, tampouco foi ordenada a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena, donde não foi iniciado o processo de execução. A iminência é do recolhimento do paciente ao estabelecimento destinado ao regime semiaberto, daí porque inexiste constrangimento ilegal a ser sanado 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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