- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO VENTILADA NO VOTO VENCIDO. SÚMULA N. 320/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea "a" quanto ao recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (Súmula n. 320/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.391.525/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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