JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. DIREITO À PROMOÇÃO PREVISTA EM NORMA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI EM SENTIDO DIVERSO. IMPLEMENTAÇÃO FORMAL DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A impugnação da impetrante não se refere à legalidade da superveniência da Lei nº 10.963/2008, mas sim, à não aplicabilidade da mesma à sua situação, pois antes da lei nova já havia preenchido os requisitos legais da lei anterior (art. 4º da Lei Estadual 9.838/2005). 2. O nosso ordenamento jurídico impõe que as leis novas, sob pena de violarem o princípio da irretroatividade, não se aplicam aos fatos já consumados sob a vigência da lei anterior, respeitando o ato jurídico perfeito e a efetividade da segurança jurídica. 3. A redação do art. 4º da Lei 9.838/2005 estabelece que "[a] promoção na carreira do Magistério Público do Estado do Ensino Fundamental e Médio far-se-á de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observada a disponibilidade orçamentária, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistérios correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos: I - Da classe "A" para a classe "B": aprovação no Programa de Certificação Ocupacional. 4. O citado diploma não faz referência à existência de vaga para a concessão da promoção, exigindo como requisito a "aprovação no Programa de Certificação Ocupacional", o qual foi cumprido pela então impetrante, conforme fez contar à e-STJ fl. 24. 5. Lado outro, "os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009" (RMS 40065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/06/2013). 6. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer o direito da impetrante de promoção da Classe "A" para "B", com efeito retroativo para dia 01/06/2007, data em que a mesma completou os requisitos para a promoção. (RMS n. 34.034/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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