- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/06/2013, p. 26/06/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO NA CARREIRA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2011. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DAS PROMOÇÕES RELATIVAS AO ANO DE 2002. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. A Primeira Turma, ao analisar caso idêntico ao dos autos, cujo precedente é de minha relatoria, já se manifestou no sentido de que "os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009" (RMS 40065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/06/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.100/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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