JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 2. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Entretanto, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. 3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau, ao manter a custódia na sentença de pronúncia e, também, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, reportou-se aos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva - o que, por si só, não configura nenhuma ilegalidade, salvo se a própria decisão que determinou a medida extrema estiver desmotivada, hipótese não ocorrente no caso dos autos. Ao se referir, expressamente, às razões que alicerçaram a ordem de prisão, está o juiz a promover a incorporação, ao ato decisório, da motivação declinada anteriormente, justamente ante a ausência de alteração da situação fática desde a determinação da custódia, o que atende a um só tempo ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 35.025/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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