- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. No caso, não foi apontado nenhuma fundamentação concreta, à luz das hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do do CPP, para justificar a manutenção da prisão preventiva da recorrente, mesmo após condenação pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar que o juízo sentenciante decida, de forma fundamentada, sobre a necessidade de manutenção da prisão da recorrente ou, se for o caso, sobre a imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 102.001/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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