- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. RECORRENTES QUE RESPONDERAM PRESOS AO SUMÁRIO DA CULPA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva, mantido pela pronúncia e pela superveniente sentença condenatória, foi satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública em face da periculosidade do Recorrente, demonstrada pelo modus operandi do crime que lhe foi imputado, cometido por motivo fútil, com extrema violência e brutalidade, em virtude de desentendimento de torcidas. 3. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 38.723/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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