- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos em função da omissão quanto a aplicação do REsp n. 1.235.513-AL, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que entendeu que se houvesse a possibilidade de alegar a compensação no processo de conhecimento a mesma não poderia ser alegada em sede de embargos a execução, por ofensa à coisa julgada. 2. No caso em exame, a compensação do reajuste de 3,17% com a Lei n. 9.654/98 poderia ter sido arguida durante o processo de conhecimento que transitou em julgado em 03/03/04, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada. Assim, se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra óbice da coisa julgada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.225.091/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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