JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
10/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSICIONAMENTO EFETUADO PELAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO RESP 1.235.513-AL, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. OMISSÃO QUE SE VERIFICA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido a sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria originaram-se das Leis 8.622/93 e 8.627/93, as quais são anteriores ao exaurimento da instância ordinária (acórdão exequendo publicado em 12/06/1996), de modo que a compensação com o índice de 28,86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada. Assim, Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada. 4. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, máxime porque o acórdão embargado não considerou o fato de que a compensação mesmo podendo ser arguida no processo de conhecimento não foi por responsabilidade do ente público. 5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.195.794/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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