JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TESE DE OMISSÃO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - TRECHOS REPRODUZIDOS DA PETIÇÃO INICIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA O APELO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração evidenciam pretensão pelo reexame de mérito da causa. 2. A mera repetição de trechos da petição inicial ou da contestação no recurso de apelação não é capaz de configurar, por si só, deficiência que inviabilize o conhecimento da insurgência. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.083/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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