- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 18/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DA "FASE DO ART. 499 DO CPP". ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ARGUMENTO DE QUE A DEFESA PRETENDIA REQUERER A REPETIÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DE QUE NÃO FOI INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO PRATICADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.719/2008, QUE REVOGOU O REFERIDO DISPOSITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERER DILIGÊNCIAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDO PELO MAGISTRADO. REFUTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Busca o recorrente a anulação da ação penal que lhe imputa os crimes de receptação simples e formação de quadrilha, a partir da audiência de testemunhas de acusação realizada por carta precatória, de que não foram intimados o acusado e seu defensor, ao argumento de nulidade absoluta consistente na supressão do procedimento previsto no revogado art. 499 do Código de Processo Penal, que lhe causou cerceamento de defesa, haja vista a impossibilidade de se pleitear a repetição de referido ato processual. 2. Evidenciado que a regra prevista no revogado art. 499 do Código de Processo Penal foi transmudada para o art. 402 do mesmo diploma processual, importa analisar se o contraditório foi assegurado à defesa, bem como se ocorreu efetivo prejuízo em razão da supressão do ato processual. 3. Apesar de o Juízo de primeiro grau não ter, no momento devido, oportunizado às partes o requerimento de diligências decorrentes de circunstâncias apuradas na instrução criminal (art. 402 do CPP), ainda restava a fase das alegações finais para tal fim. O próprio Ministério Público estadual, quando se manifestou nesta fase, pugnou pelo retorno dos autos para nova manifestação, após a vinda das certidões processuais faltantes, que foi prontamente acolhido pelo magistrado singular. 3. Ainda que se considerasse ter sido a defesa tolhida de requerer diligência no sentido da repetição da oitiva de testemunha de acusação realizada por carta precatória, de que, segundo o recorrente, a defesa não foi intimada, tal prejuízo não ficou configurado na hipótese, pois, durante a instrução criminal, essa alegação já havia sido refutada pelo magistrado singular, que na ocasião consignou ter sido a defesa sido intimada da realização do ato processual em apreço. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 27.436/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 18/9/2013.)
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