- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APONTADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS INSUFICIENTES. EIVA RELATIVA. TESE DEFENSIVA COMPATÍVEL COM A ACUSAÇÃO FORMULADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO PACIENTE. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante assinalado pela autoridade apontada como coatora no acórdão impugnado, o paciente foi assistido por defensor nomeado pelo Juízo durante toda a instrução criminal. 3. No que tange ao conteúdo das alegações finais, nestas não se vislumbra qualquer mácula, porquanto o defensor nomeado expôs os fatos e pugnou pela absolvição do paciente com base em seu depoimento judicial e por entender insuficientes as provas colacionadas aos autos para condená-lo - tese defensiva plenamente suficiente e compatível com a acusação formulada. 4. Ademais, constata-se que o impetrante deixou de demonstrar qual teria sido o prejuízo resultante do teor das razões das alegações finais apresentadas pelo patrono nomeado, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que a defesa técnica do paciente deixou de suscitar qualquer tese "diante das várias possíveis". 5. Quanto à ausência de requerimento de diligências na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, deixou o impetrante de demonstrar quais reputaria imprescindíveis para o deslinde da causa e que poderiam ter sido requeridas pelo defensor nomeado, razão pela qual se afasta o alegado constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada. (HC n. 180.123/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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