JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. VALOR. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que, "tendo em vista que a instituição financeira infringiu o disposto na legislação municipal (...), entendo plenamente cabível a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor. Outrossim, em relação ao processo administrativo, que resultou na imposição da multa, vislumbro que este se desenvolveu de forma regular, uma vez que fora oportunizado à parte apelante a participação em todas as fases do procedimento, inexistindo a suposta violação ao devido processo legal. Por estas razões, a meu sentir, não houve nenhum prejuízo para a defesa do ora recorrente, posto que tal parte tinha pleno conhecimento do teor do auto de infração, tendo, inclusive, apresentado defesa na esfera administrativa (fls. 52/55). Neste trilhar de ideias, a Certidão de Dívida Ativa que embasou a Ação Executiva goza de presunção de certeza e liquidez, de forma que competiria à parte embargante o ônus de produzir provas hábeis a ilidir tais presunções, o que não se verificou no caso em disceptação. Nesse diapasão, não vislumbro arbitrariedade na multa aplicada, na medida em que foi imposta em razão de violação a direito difuso. (...) Assim, entendo que, no caso em comento, melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso" (fls. 174-177, e-STJ). 3. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, casos análogos: AgInt no AREsp 940.027/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgRg no AREsp 781.675/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.2.2017; e AgInt no REsp 1.421.269/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.11.2016. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.912/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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