JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ADEQUADA OBSERVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1. A prorrogação dos trabalhos da comissão processante encontrou amparo no art. 220 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968) que, embora disponha quanto à dissolução da comissão, não impõe nulidade aos atos já praticados. Ademais, a dilação temporal que o impetrante questiona se deu em seu próprio benefício, não sendo razoável - nem moralmente lícito - que queira obter proveito, inquinando de nulidade uma decisão que buscou apenas preservar suas garantias constitucionais. 2. O recorrente não cuidou de demonstrar, como seria de rigor, algum prejuízo que a prorrogação dos trabalhos tenha causado à sua defesa. Daí incidir sobre a espécie o princípio do pas de nullitté sans grief. Ademais, esta Corte tem reiteradamente afirmado que o excesso de prazo no processo administrativo disciplinar não é, só por si, causa de nulidade. 3. Ao contrário de outras ações, que admitem a dilação probatória, a concessão da ordem no mandado de segurança reclama prévia e inequívoca demonstração do direito que a parte diz ter. 4. No caso ora apreciado, a argumentação do impetrante não foi corroborada pelas provas documentais carreadas aos autos. Ausente, assim, a certeza quanto aos fatos alegados nas razões recursais, não se revelou o direito líquido e certo, apto a justificar a concessão da ordem. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 31.798/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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