JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
15/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 15/10/2013

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE SÓCIOS RETIRANTES E REMANESCENTES. PAGAMENTO DO PREÇO DAS QUOTAS SOCIAIS COM BENS DA SOCIEDADE NO INTERREGNO COMPREENDIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES À FALÊNCIA. INEFICÁCIA OBJETIVA EM RELAÇÃO À MASSA. 1. "Os atos considerados ineficazes pela Lei de Falências não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos nulos ou anuláveis, ressalte-se, mas ineficazes. Quer dizer, sua validade não se compromete pela lei falimentar - embora de alguns deles até se pudesse cogitar de invalidação por vício social, nos termos da lei civil. Por isso, os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida produzem, amplamente, todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos demais sujeitos de direito" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 461). 2. No caso em exame, não se trata de anulação do negócio jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios retirantes e os remanescentes. Na verdade, o acórdão recorrido declarou a ineficácia desse negócio somente em relação à massa falida, permanecendo incólumes os efeitos pessoais estabelecidos entre as partes, o que significa, em concreto, tornar insubsistente apenas o pagamento realizado pela falida em benefício dos contratantes. 3. Por expressa previsão legal, a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados (art. 55, parágrafo único, inciso I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945). Há peculiaridades do caso concreto que conduzem à constatação de solidariedade passiva dos responsáveis pelo dano - os autores, coautores e partícipes de ato ilícito (art. 942, parágrafo único, do CC/2002, e art. 1.518, parágrafo único, do CC/1916). Nessa linha de raciocínio, por ter a massa falida a faculdade de deduzir sua pretensão em face de qualquer um dos legitimados passivos e exigir de um ou de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação, tornam-se incompossíveis a solidariedade passiva e o litisconsórcio necessário. Como já se decidiu em precedente da Casa, "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório" (REsp 1145146/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009). 4. O reconhecimento de fraude contra credores, por si só, já seria bastante à negativa do pleito recursal, porque as conclusões a que chegou o acórdão recorrido não se desfazem sem a incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância pela Súmula n. 7/STJ. 5. Porém, mais do que isso, a situação tratada nos autos dispensaria até mesmo a comprovação da fraude. De fato, os atos a que faz menção o art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 são, em relação à massa, objetivamente ineficazes - "tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores" -, ao passo que o art. 53, mediante utilização de fórmula aberta, alude a atos cuja ineficácia depende de demonstração da "intenção de prejudicar credores". 6. No caso em julgamento, assinala o acórdão impugnado que a própria sociedade pagou o valor da avença firmada entre sócios, consistente na cessão de quotas em benefício dos remanescentes, então há verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiros, situação que se subsume à hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso IV do art. 52 da Lei. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.119.969/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 15/10/2013.)
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