JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 09/09/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DA MASSA FALIDA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO SÓCIO ALIENADO PARA TERCEIRO DURANTE O PERÍODO SUSPEITO. 1. À luz do disposto no inciso VII do artigo 52 do Decreto-Lei 7.661/45, o registro imobiliário de compra e venda de bem de propriedade do devedor falido somente apresenta ineficácia jurídica objetiva - independentemente da comprovação de fraude ou má-fé -, quando efetivado após a decretação da falência. 2. Em se tratando de registro ocorrido em período anterior à quebra, o reconhecimento da ineficácia (subjetiva) em relação à Massa reclama a demonstração de conluio fraudulento entre o devedor falido e o terceiro que com ele tivesse contratado, nos termos do artigo 53 da lei revogada, por meio de ação própria. 3. No caso dos autos, de acordo com a moldura fática trazida pelas instâncias ordinárias: (i) a falência foi decretada em 12.6.1989, tendo sido fixada como termo legal a data de 7.5.1987; (ii) o registro imobiliário da compra e venda realizada entre a falida e seus sócios data de 6.5.1986 (fl. 32), tendo sido o negócio jurídico firmado em 21.3.1986; e (iii) o contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre os sócios (donos do imóvel) e o terceiro/embargante, deu-se em 1º.7.1988 lavrada a escritura pública em 22.3.1989. 4. Deveras, é certo que o terceiro/embargante foi impedido de efetuar o registro de transferência imobiliária após a decretação da quebra da sociedade empresária. Contudo, como bem destacado pelo Tribunal de origem, antes mesmo do período suspeito, o referido bem já não integrava o patrimônio da falida, mas sim o dos seus sócios, inexistindo decisão judicial de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tampouco a alegação de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial aptos a gerar a responsabilização dos bens particulares dos sócios. 5. Desse modo, não tendo sido aventada qualquer irregularidade do negócio jurídico realizado entre a sociedade e os seus sócios - antes mesmo do período suspeito -, não há como vingar a pretensão recursal fundada na violação do inciso VII do artigo 52 do Decreto-Lei 7.661/45, que diz respeito a ineficácia objetiva de registro de imóvel de propriedade da devedora falida. A via para tal impugnação é a prevista no artigo 53 da lei em comento, se comprovada a fraude ou a má-fé. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.353.728/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 9/9/2020.)
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