- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 18/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. EXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não haveria prova da existência de dolo, por parte da querelada, foi adotado com base na análise do acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se configurado o delito de calúnia, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 10.278/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 18/3/2014.)
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