- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 17/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, COMO ACÓRDÃO PARADIGMA, DE JULGADO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO DETENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENAS E INDULTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental" (STJ, EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2012). II. No Recurso Especial, a caracterização da divergência jurisprudencial exige, por parte do recorrente, a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, e que estes tenham conferido soluções jurídicas diversas para o caso em análise. III. Não existe qualquer restrição à natureza da via judicial que originou o acórdão paradigma. O que importa, efetivamente, é a tese jurídica discutida, e a demonstração de que há entendimentos diversos sobre a interpretação conferida a determinado dispositivo de lei federal, não importando se esta interpretação foi efetuada em sede de apelação, recurso em sentido estrito, habeas corpus ou qualquer outro meio válido de impugnação de decisão judicial. IV. Não é possível criar um óbice processual, prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão, proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. V. O próprio acórdão impugnado foi proferido, pelo Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, o que demonstra a contradição em não se admitir que o aresto trazido a confronto, nas razões do Recurso Especial, seja proveniente de julgamento do mesmo meio de impugnação. VI. Consoante a jurisprudência do STJ, a prática de falta grave, pelo apenado, importa a regressão do regime, quando diverso do fechado, e a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional, do indulto e da comutação da pena, salvo, quanto aos dois últimos, se houver expressa previsão, no Decreto presidencial que conceder o benefício (art. 84, XII, da CF/88). VII. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, e, nessa condição, improvido. (EDcl no REsp n. 1.348.815/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 17/3/2014.)
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